ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3166806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
2. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: (I) requerimento do embargante; (II) relevância da fundamentação; (III) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (IV) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de suspensão da execução ante a ausência de garantia do juízo, ressaltando que não houve comprovação de nenhuma hipótese excepcional a autorizar a obtenção do efeito suspensivo.
4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ALZIRA OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 112-112):
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS TRAÇADOS PELO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PRETENDIDO EFEITO.
- Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
(..)
4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.