DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3166818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DÍLSON MARCOS MOREIRA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88.
- 604 - 618, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DÍLSON MARCOS MOREIRA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 660 - 664, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 592 - 601, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão interlocutória atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida nos autos de origem. - A impenhorabilidade do bem de família, ainda que seja matéria de ordem pública, não pode ser novamente analisada em razão da coisa julgada formada em decisão anterior que tenha afastado tal alegação.
Nas razões do recurso especial (fls. 604 - 618, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
(i) art. 1º da Lei n. 8.009/1990, sob o argumento de que o imóvel constrito constitui bem de família impenhorável, sendo possível o reconhecimento da proteção legal a qualquer tempo, até a arrematação do bem; e
(ii) art. 278, caput e parágrafo único, do CPC, sustentando que a impenhorabilidade do bem de família, por tratar-se de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão consumativa nem à coisa julgada, razão pela qual seria indevido o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de rediscussão da matéria.
Apresentadas contrarrazões às fls. 635 - 642, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou processamento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a ocorrência de preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família quando já houver decisão definitiva anterior sobre o tema, incidindo,
[trecho intermediário suprimido]
de preclusão temporal, mas pela eficácia estabilizadora decorrente de pronunciamento judicial anteriormente proferido e não atacado pela via recursal adequada, conclusão compatível, como acima demonstrado, com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Por fim, a alegação de ausência de apreciação exauriente da controvérsia na decisão pretérita não se revela apta, por si só, a afastar a eficácia preclusiva reconhecida pelas instâncias ordinárias, sobretudo porque não há demonstração objetiva de fato novo, alteração superveniente do quadro fático ou nulidade processual apta a justificar a reabertura da discussão.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.