ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3166870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de reclamo, por não ter sido regularizado o preparo recursal e a representação processual, em que pese intimada a parte.
- A questão em discussão consiste em verificar: (i) a deserção do recurso; (ii) se é suficiente a alegação do recorrente de que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça; (iii) a irregularidade da representação processual; (iv) se a procuração juntada nos autos originários produz efeito neste STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.14918., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTOS ORIGINÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de reclamo, por não ter sido regularizado o preparo recursal e a representação processual, em que pese intimada a parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a deserção do recurso; (ii) se é suficiente a alegação do recorrente de que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça; (iii) a irregularidade da representação processual; (iv) se a procuração juntada nos autos originários produz efeito neste STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 187/STJ (deserção) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.
4. É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais, não apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício. Precedentes.
5. Incide a Súmula 115/STJ quando a recorrente, devidamente intimada, não comprova que o advogado subscritor do recurso detinha poderes de representação à época da interposição.
6. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito neste Tribunal Superior. Precedentes.
7. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.
8. O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta os requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANNA BOTTINI MOREIRA em face da decisão acostada às fls. 118-119 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do reclamo.
Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o recurso
[trecho intermediário suprimido]
foi oportunizado o saneamento do vício. Todavia, conforme já mencionado, o prazo transcorreu in albis.
Por fim, "o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) não afasta os requisitos formais mínimos para admissibilidade recursal" (AREsp n. 3.024.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
Igualmente: AgInt no AREsp n. 3.076.498/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
5. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.
Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
6. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.