ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3166872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
- NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos pelos ora agravantes.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de incidente de habilitação de crédito em falência.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e, em embargos de declaração, corrigiu de ofício a base de cálculo dos honorários, fixando-os em 10,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte interpõe dois recursos especiais contra o mesmo acórdão principal, ainda que veicule matérias distintas; (ii) saber se a fixação dos honorários deve observar os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, admitindo a equidade em incidente de habilitação de crédito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da base percentual sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte interpõe dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, ainda que com objetos distintos, devendo concentrar todas as insurgências em um único recurso. Configura-se, assim, a preclusão consumativa pela interposição de um segundo recurso especial contra o mesmo acórdão.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto segundo a orientação desta Corte, caracterizada a sucumbência no incidente de habilitação/impugnação de crédito, a fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir a regra do art. 85, § 2º, do CPC, porquanto a equidade é critério a ser adotado excepcional e subsidiariamente.
7. Prejudicada a análise do aventado
[trecho intermediário suprimido]
Incidente.
Portanto, ao assim decidir, o acórdão recorrido adotou conclusão que está alinhada à orientação do Superior Tribunal de Justiça na matéria.
Logo, é caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
À vista disso, fica prejudicada a análise do aventado dissídio jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional), porquanto diz respeito à mesma tese jurídica relativa à interposição do recurso especial pela alínea a.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 11% (onze por cento) os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.