DECISÃO Trata-se agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acó… — AREsp AREsp 3166896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Manifestação do Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do agravo.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ (e-STJ fls.
- Contudo, a parte agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou especificamente o referido fundamento, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Não foi apresentada contraminuta. Manifestação do Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento o agravo.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 516/519).
Contudo, a parte agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou especificamente o referido fundamento, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
Como cediço, A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no REsp n. 1.939.745/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Vale destacar que O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade do precedente indicado na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.020.942/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022), o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.