ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3166896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Agravo em recurso especial.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1624495/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Pressupostos de admissibilidade recursal. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A agravante sustenta ter enfrentado, de modo direto e lógico, o fundamento adotado na decisão de inadmissão, afirmando ter demonstrado violação ao art. 44 do CPP e desenvolvido fundamentação específica para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O recorrente deve demonstrar o equívoco da decisão agravada e impugnar especificamente todos os óbices nela indicados, conforme dispõem o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de manutenção da decisão recorrida.
5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ, óbice que não foi efetivamente enfrentado no agravo em recurso especial, configurando ausência de impugnação específica.
6. Não basta à parte apenas afirmar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; é indispensável indicar precedentes recentes ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o entendimento consolidado no verbete sumular, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O
[trecho intermediário suprimido]
à incidência da Súmula 83/STJ.
III - "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1624495/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Portanto, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.