DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO SILVA OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3166904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO SILVA OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do agravante.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO SILVA OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV (duas vezes), art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do agravante.
A inadmissão do recurso especial na origem assentou-se nos seguintes fundamentos: (i) necessidade de reexame do acervo fático-probatório para aferição da alegada inexistência de contradição nos quesitos, da dosimetria da pena e da existência de desígnios autônomos para o concurso material óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de anulação de decisão absolutória do júri manifestamente contrária à prova dos autos e quanto à dosimetria da fração de redução pela tentativa proporcional ao iter criminis percorrido óbice da Súmula 83/STJ (fls. 2652-2657).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, que: (a) a matéria versada no recurso especial seria exclusivamente de direito, consistente em revaloração jurídica dos elementos probatórios e não reexame de prova , razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ; e (b) a jurisprudência do STJ, ao contrário do que afirmou o tribunal de origem, ampara a tese da defesa, de modo que ausente o pressuposto lógico da Súmula 83/STJ (fls. 2680-2685).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 2725-2729).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
A defesa limitou-se a repetir, em linhas gerais, que a questão seria de mera
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.