DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVANILDO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3166913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVANILDO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0731336-83.2019.8.02.0001, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que o julgou incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IVANILDO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento da Apelação Criminal n. 0731336-83.2019.8.02.0001, assim ementado (fls. 357/358):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. TESE DE FURTO DE USO. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI NÃO COMPROVADA. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que o julgou incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, I, do Código Penal, fixando-lhe pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), além de 12 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante configura furto de uso, diante da alegada ausência de dolo de subtrair (animus furandi); (ii) verificar se está caracterizada a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP); (iii) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das consequências do crime e à proporcionalidade da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O furto de uso pressupõe a subtração de bem apenas para utilização temporária e posterior restituição, sem dano ou prejuízo ao proprietário. 4. No caso concreto, o apelante retirou o veículo de seu empregador sem autorização, utilizou-o para fins pessoais e, embriagado, colidiu o automóvel, causando prejuízo de R$ 12.000,00, conduta incompatível com o uso momentâneo, configurando o dolo de apropriação definitiva. 5. A alegação de furto de uso não prospera, pois a restituição do bem não se deu nas mesmas condições, havendo dano patrimonial relevante. 6. O abuso de confiança resta caracterizado, uma vez que o apelante, na qualidade de empregado de lava-jato, tinha acesso facilitado ao bem subtraído em razão da relação funcional, rompendo a confiança inerente ao exercício de sua atividade. 7. Quanto à dosimetria, o magistrado valorou negativamente as consequências do crime, em razão dos danos expressivos causados à vítima, fundamento idôneo nos termos do art. 59 do CP. 8. A fração de aumento utilizada (1/8) encontra amparo na jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade judicial dentro
[trecho intermediário suprimido]
enseja, por si só, a qualificadora no furto com abuso de confiança. Exige-se, para tanto, que o indivíduo, em razão da função desempenhada, tenha facilidade de acesso ao bem subtraído, justamente o caso dos autos. Nesse sentido: REsp n. 1.756.191/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/4/2019.
Assim, tendo a confiança depositada no empregado com o cuidado do bem sido fator preponderante para a prática delitiva, inviável o afastamento da qualificadora.
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. ACESSO FACILITADO AO BEM EM RAZÃO DA FUNÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA INERENTE À ATIVIDADE. MERO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO BASTA. ESPECIFICIDADE DO CASO COM GUARDA TEMPORÁRIA DA CHAVE E APROVEITAMENTO DA POSIÇÃO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.