DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 3166938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
- COBRANÇA DE TARIFA POR AVALIAÇÃO DO BEM SEM COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO.
Resultado indicado
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS LIMITES. COBRANÇA DE TARIFA POR AVALIAÇÃO DO BEM SEM COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E FIXAR A DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS EM PROPORÇÃO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDE A REGULARIDADE CONTRATUAL E A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. A CONSUMIDORA SUSTENTA FALTA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE O CONTRATO, ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E PLEITEIA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, REVISÃO DAS CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É ABUSIVA POR EXCEDER A MÉDIA DE MERCADO; (II) SABER SE É VÁLIDA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM A INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA; (III) SABER SE A COBRANÇA DE TARIFA POR AVALIAÇÃO DO BEM É LEGAL QUANDO NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; E (IV) SABER SE A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS DESCARACTERIZA A MORA DO CONSUMIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NÃO EXCEDE O LIMITE FIXADO PELO STJ, NÃO CONFIGURANDO ABUSIVIDADE QUANDO DENTRO DO PERCENTUAL DE 50% ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. 4. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É ADMITIDA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, MAS A COBRANÇA DIÁRIA EXIGE INFORMAÇÃO ESPECÍFICA DA TAXA DIÁRIA, CUJA AUSÊNCIA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. 5. A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É LEGAL SE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, TORNANDO INDEVIDA A COBRANÇA. 6. A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFETA ENCARGOS PRINCIPAIS DO CONTRATO, DESCARACTERIZANDO A MORA DO CONSUMIDOR, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 7. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, P.U.,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.