DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OTÁVIO ROSA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 3166967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OTÁVIO ROSA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- AQUISIÇÃO PELOS AUTORES DE LOTES EM LOTEAMENTO A SER EDIFICADO PELA CONSTRUTORA RÉ.
- ENTREGA, COMO FORMA DE PAGAMENTO, DE 4 (QUATRO) IMÓVEIS MEDIANTE CESSÃO CIVIL, OS QUAIS FORAM, NA SEQUÊNCIA, VENDIDOS PELA CESSIONÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OTÁVIO ROSA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO PELOS AUTORES DE LOTES EM LOTEAMENTO A SER EDIFICADO PELA CONSTRUTORA RÉ. ENTREGA, COMO FORMA DE PAGAMENTO, DE 4 (QUATRO) IMÓVEIS MEDIANTE CESSÃO CIVIL, OS QUAIS FORAM, NA SEQUÊNCIA, VENDIDOS PELA CESSIONÁRIA. I) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, AJUIZADA CONTRA A INCORPORADORA, ANTE O INADIMPLEMENTO TOTAL DAS OBRIGAÇÕES POR ELA ASSUMIDAS NA AVENÇA; E II) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DESFAVOR DO TERCEIRO ADQUIRENTE DOS IMÓVEIS. RECONVENÇÃO POR PARTE DO REQUERIDO NA DEMANDA POSSESSÓRIA, OBJETIVANDO OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA EM SEU FAVOR. SENTENÇA UNA NA QUAL FORAM JULGADAS PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E IMPROCEDENTES TANTO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUANTO O PEDIDO RECONVENCIONAL NELA DEDUZIDO. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU/RECONVINTE NO PROCESSO POSSESSSÓRIO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DO DEMANDANTE E DESPROVIMENTO AO APELO DO RÉU/RECONVINTE.
I. CASO EM EXAME.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença una, proferida nos autos de ambas as demandas conexas, a qual, dentre outras providências: declarou a rescisão da avença firmada entre o autor e a construtora ré, atribuindo a esta a culpa exclusiva pelo desfazimento do negócio; determinou o retorno das partes ao status quo ante, com o deferimento da reintegração do autor na posse dos imóveis entregues em pagamento na negociação; condenou a requerida inadimplente ao pagamento da multa compensatória pactuada; rejeitou a pretensão de reintegração de posse deduzida em desfavor do terceiro adquirente, por considerar legítima a posse por ele exercida sobre os bens; julgou improcedente o pleito reconvencional de outorga de escritura pública dos imóveis; e condenou o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em seu inconformismo, almejam os autores a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação de reintegração de posse. Para tanto, argumentam, em suma, que: i) conforme previsão contratual expressa, a transferência à construtora ré da propriedade dos imóveis entregues em pagamento (mediante cessão civil) pelos lotes a serem edificados dependia da conclusão do loteamento e da escrituração dos lotes negociados em favor dos
[trecho intermediário suprimido]
ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 - grifou-se)
Quanto ao mais (arts. 5º, 560 e 561, caput, II e IV, do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil), a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, prejudicado o pedido de tutela de urgência de fls. 659-666 (e-STJ).
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 1% (um por cento) sobre a mesma base fixada na origem, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.