ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3166986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
- 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOMENTO PROCESSUAL DA INVERSÃO. ARTS. 9º, 357, III, E 373, § 1º, DO CPC. REGRA DE INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARTS. 2º E 6º, VIII, DO CDC. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por instituição financeira em ação de obrigação de fazer, na qual se determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento específico da prematuridade da inversão do ônus e da inaplicabilidade do CDC; (ii) é ilegal a inversão do ônus da prova antes da decisão saneadora e sem contraditório; (iii) o CDC é inaplicável às operações de investimento realizadas por investidor, inviabilizando a inversão do ônus.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, inclusive por fundamentação per relationem, reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova desde o início por se tratar de matéria de ordem pública e assentando a hipossuficiência técnica e econômica do autor (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é regra de instrução e pode ser determinada antes da etapa instrutória, garantindo à parte onerada a oportunidade de produzir suas provas; revisar essa conclusão, pelas peculiaridades do caso, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ (arts. 9º, 357, III, e 373, § 1º, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC).
5. O CDC é aplicável às instituições financeiras e às relações com corretoras de valores; a tentativa de requalificar a natureza da relação
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos autônomos suficientes (aplicação da Súmula n. 297/STJ; hipossuficiência; matéria de ordem pública; per relationem), e, para afastá-los, o recurso teria de impugnar, com precisão, todos esses pilares.
Não se verificou demonstração clara e específica capaz de superar tais premissas, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF, diante da insuficiência argumentativa para permitir a exata compreensão da controvérsia, ao menos nesse ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de advogado em razão da ausência de anterior fixação da verba nos autos.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.