DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por THIAGO ALEXANDRE FERNANDES D… — MS MS 31670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O impetrante alega ser o legítimo proprietário do veículo, adquirido licitamente, e que o alugava a João Diego da Silva para que este trabalhasse como motorista de aplicativo.
- Argumenta que a locação do veículo era sua forma de obter renda extra para suas despesas, uma vez que é aposentado pelo INSS em razão de uma lesão medular que o deixou paraplégico.
- Dessa forma, sustenta sua boa-fé e o desconhecimento do uso ilícito do bem.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por THIAGO ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo impetrante, que visava a restituição do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, placa RFR9E07, ano 2020, cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória proferida contra JOÃO DIEGO DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
O impetrante alega ser o legítimo proprietário do veículo, adquirido licitamente, e que o alugava a João Diego da Silva para que este trabalhasse como motorista de aplicativo. Argumenta que a locação do veículo era sua forma de obter renda extra para suas despesas, uma vez que é aposentado pelo INSS em razão de uma lesão medular que o deixou paraplégico. Dessa forma, sustenta sua boa-fé e o desconhecimento do uso ilícito do bem.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 113-114).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 119-149).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 151-154).
É o relatório.
Decido.
No caso, a controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 152-154):
A presente impetração se volta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, examinando a apelação interposta pelo terceiro interessado Thiago Alexandre Fernandes de Souza contra a decretação de perdimento de veículo, não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo.
De acordo com o Código de Processo Penal, os prazos recursais correm da intimação, da audiência em que proferida a decisão, se presente a parte, ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho (art. 798, §5º, alínea "c", CPP). O prazo para interposição de apelação em matéria criminal é de 5 dias (art. 593, CPP).
Conforme enfatizado pelo Tribunal estadual, o terceiro interessado, por meio de sua defesa técnica, protocolou pedido de reconsideração da sentença em 04 de abril de 2025, dois dias após a prolação da decisão condenatória (02/04/2025).
Ao protocolar o pedido de reconsideração, o impetrante demonstrou ciência inequívoca do teor da sentença, incluindo a determinação de perdimento do veículo, conforme estabelece o art. 798, §5º, alínea "c", do CPP. O prazo para a interposição da apelação (5 dias) começou a correr a partir de 04/04/2025 e findou em 11/04/2025. O recurso, contudo, somente foi protocolado em
[trecho intermediário suprimido]
do uso do bem ou sua modificação para dificultar a descoberta da droga.
Ademais, a decisão de primeira instância afirmou que a expropriação do veículo utilizado no tráfico de drogas resulta de responsabilidade objetiva do proprietário, sem reconhecer a figura do terceiro prejudicado ou prever ressalva de restituição. Registrou-se que, apesar das alegações defensivas, não ficou comprovado de forma inequívoca que o veículo pertencia a terceiro de boa-fé, pois os documentos apresentados não foram suficientes para ilidir a presunção de que o bem era utilizado na prática delitiva. Os policiais relataram ter encontrado a droga (381,80g de haxixe) num compartimento secreto/adaptado na parte traseira do aparelho de som do veículo.
Dessa forma, carecendo o mandado de segurança de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, a denegação da segurança é de rigor.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.