DECISÃO JAYRA MAYARA FERREIRA LOPES BARBOSA e JOSÉ RIBAMAR PEREIRA agravam de decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3167005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAYRA MAYARA FERREIRA LOPES BARBOSA e JOSÉ RIBAMAR PEREIRA agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que os réus foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art.
- No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
JAYRA MAYARA FERREIRA LOPES BARBOSA e JOSÉ RIBAMAR PEREIRA agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Recurso em Sentido Estrito n. 0050478-91.2021.8.06.0047).
Consta nos autos que os réus foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal.
No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 41 e 395, I e III, do Código de Processo Penal e aduziu que não há justa causa para a persecução penal.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 229-240, no qual a parte impugna a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 268-271).
Decido.
O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
No caso, não identifico nenhum fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo. A Corte estadual, ao analisar a questão, registrou o seguinte (fls. 168-177, grifei):
Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão proferida às fls. 84/87 pelo Juízo da Vara Única Criminal de Baturité que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor dos acusados/recorridos José de Ribamar Pereira e Jayra Mayara Ferreira Lopes Barbosa Pereira, pela suposta prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal brasileiro.
..
O membro do Parquet, em suas razões recursais (fls. 98/106), sustenta, em resumo, a necessidade da reforma da decisão que rejeitou a exordial acusatória, alegando que os fatos probatórios mínimos foram devidamente preenchidos e são suficientes para iniciar uma ação penal, asseverando que "A denúncia expôs o fato ilícito de forma clara, apontando os indícios de autoria e as provas da materialidade. Descreveu todas as circunstâncias relevantes, indicando um rol de testemunhas que prestariam depoimentos em juízo, sob o crivo do contraditório, portanto, cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP".
Pois bem. Após análise detida dos autos, em especial os fundamentos contidos na denúncia, bem como da decisão hostilizada e de todos os elementos de convicção que neles estão exauridos entendo que a pretensão ministerial merece acolhimento, conforme a seguir restará demonstrado.
Quanto aos fatos,
[trecho intermediário suprimido]
mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos.
3. Quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.