ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3167009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno em agravo em Recurso especial. autos de agravo de instrumento. agravo interno. ausência de impugnação específica. recurso desprovido.
- Ausência de indicação de dispositivos legais violados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em Recurso especial. autos de agravo de instrumento. agravo interno. ausência de impugnação específica. recurso desprovido. Deficiência de fundamentação. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade - em especial, a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, com carga normativa apta a modificar o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 178-179, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 284/STF.
Daí o presente agravo interno (fls. 183-188, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que não há falar em deficiência na fundamentação do apelo extremo.
Impugnação apresentada às fls. 193-200, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em Recurso especial. autos de agravo de instrumento. agravo interno. ausência de impugnação específica. recurso desprovido. Deficiência de fundamentação. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não
[trecho intermediário suprimido]
COMPLEMENTAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 6.194/74. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 475-A E 475-O DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 624.709/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 28/3/2017.) (Grifou-se)
Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 284 do STF.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.