DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por JACQUELINE GOMES DOS SANTOS e STEPHANIE GOMES DE SOUZA e p… — AREsp AREsp 3167026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por JACQUELINE GOMES DOS SANTOS e STEPHANIE GOMES DE SOUZA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça local, que não admitiu os respectivos recursos especiais manejados com apoio no art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl.
- 440). (1) A defesa das rés aponta ofensa ao art.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, alegando, em suma, a inadequação da fração de redução da pena prevista no §4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por JACQUELINE GOMES DOS SANTOS e STEPHANIE GOMES DE SOUZA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça local, que não admitiu os respectivos recursos especiais manejados com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA PENAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - APLICABILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - PONDERAÇÃO NA FRAÇÃO DE MINORAÇÃO DA PENA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Diante da existência de provas inequívocas acerca da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição. - A natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos podem ser consideradas para a fixação da fração de redução da pena, prevista na causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. - Apreendida quantidade razoável de substâncias entorpecentes, é cabível a redução da pena pela causa de diminuição do tráfico privilegiado, à fração de 1/2 (metade). - Tratando-se de réu primário, condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, é admissível o abrandamento do regime prisional para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." (e-STJ, fl. 411).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 440).
(1) A defesa das rés aponta ofensa ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, alegando, em suma, a inadequação da fração de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois, embora o acórdão tenha reconhecido as condições favoráveis das recorrentes primárias, sem antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas e sem vínculo com organização criminosa , fixou a fração de diminuição em 1/2, justificando-se apenas na natureza e quantidade da droga (considerando cerca de 1 kg de cocaína como "peso relevante").
Requer a aplicação do patamar máximo de 2/3, em consonância com a jurisdição dominante do Superior Tribunal de Justiça, reduzindo a pena das recorrentes para 1 ano e 8 meses de reclusão (e-STJ, fls. 456-464).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 502-504).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 508-510). Daí este agravo (e-STJ, fls. 547-555).
2) O Parquet Estadual, por sua vez, sustenta que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, as razões do agravo regimental se voltam contra os fundamentos do acórdão proferido na apelação, sustentando que a fundamentação utilizada pela Corte a quo, na parte em que entendeu que o Agravado atuaria como "mula", seria genérica e inconsistente e contrária aos elementos dos autos. Tal procedimento, entretanto, constitui indevida inovação de tese no âmbito do recurso interno, o que não é admitido, pela preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."
(AgRg no AREsp n. 1.495.946/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço dos agravos interpostos por Jacqueline Gomes dos Santos e Stephanie Gomes de Souza e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para negar provimento aos respectivos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.