DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS RAZINI FARIAS contra decisão de in… — AREsp AREsp 3167028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS RAZINI FARIAS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n.
- 7, STJ, porque o que se pretende no apelo nobre é a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido, e não o revolvimento fático-probatório.
- 11.343/2006, seja para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS RAZINI FARIAS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, consignou que todas as controvérsias suscitadas absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso e reconhecimento do tráfico privilegiado foram decididas pelo colegiado estadual a partir da análise do conjunto fático-probatório, que teria demonstrado a autoria, a materialidade e, quanto ao § 4º do artigo 33, a dedicação a atividades criminosas, notadamente pelo conteúdo extraído do celular do recorrente, com diálogos e imagens indicativas de habitualidade no comércio ilícito (fls. 396-397).
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7, STJ, porque o que se pretende no apelo nobre é a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido, e não o revolvimento fático-probatório. Afirma que as premissas do acórdão recorrido indicam ausência de grande quantidade de drogas, inexistência de instrumentos típicos da traficância, apreensão de valor irrisório e confissão isolada sem corroboração externa, de modo que o exame em sede especial demanda apenas correção de subsunção, seja para absolvição por insuficiência probatória (artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal), seja para a desclassificação ao artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seja para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 412-413).
O agravado afirma que a insurgência não configura revaloração de prova, mas necessariamente exigiria nova análise dos elementos probatórios, pois o acórdão estadual, após detida apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência das provas para a condenação por tráfico, afastou a desclassificação para uso e reconheceu a dedicação a atividades criminosas para impedir o tráfico privilegiado (fls. 417-418).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, ao fundamento de que a decisão de inadmissibilidade amparou-se corretamente na Súmula n. 7, STJ, porquanto a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e afastamento do tráfico privilegiado implicaria profunda incursão na seara fático-probatória (fls. 449-450).
É o relatório. DECIDO.
O agravante afirma que a análise pretendida é de revaloração jurídica, porque as premissas fáticas estão
[trecho intermediário suprimido]
ilícito. A pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, afastando-se a substituição por restritivas de direitos em razão do novo quantum, com fundamento no artigo 33, inciso § 2º, alínea "b", e no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Nesse sentido: "para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 2438748/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023).
Ainda, para modificar o entendimento de modo a possibilitar a concessão da causa especial de diminuição da pena, necessário seria o reexame dos elementos fático-probatórios.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.