DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra… — AREsp AREsp 3167039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do seu recurso em função da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls.
- A parte agravante argumenta que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida (fls.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do seu recurso em função da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 555/556).
A parte agravante argumenta que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 560/571).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 575).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 408):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, não configurando invasão de mérito administrativo a atuação judicial para assegurar o direito do consumidor a prestação do serviço adequado e reparação de danos. 2. É incontestável a incidência das normas da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) na relação entre a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e os destinatários finais desse serviço, que se caracteriza como relação de consumo. 3. A falha da concessionária em fornecer medidor adequado e em regularizar o sistema de geração de crédito solar, em desacordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, caracteriza falha na prestação de serviço. 4. Comprovados os danos materiais por nota fiscal idônea, não impugnada especificamente pela Ré, cumpre o Autor seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 5. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a 48 horas em área rural, configura dano moral in re ipsa , conforme o Tema 27 do Tribunal de Justiça de Goiás (IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051). 6. Quando o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando a extensão do transtorno causado e os critérios de punição e compensação, deve ser mantido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.