DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra dec… — AREsp AREsp 3167040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e ante a ausência de violação dos arts.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE GARANTIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA, NOS MESMOS TERMOS DOS BENEFICIÁRIOS ATIVOS.
Resultado indicado
Acolhido o pedido autoral, inverte-se o ônus da sucumbência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.09538., 08826.09148.10671., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ante a ausência de violação dos arts. 489 , 1.022 do CPC (fls. 540-544).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 409-410):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE FORNECIDO POR EX-EMPREGADOR. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE GARANTIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA, NOS MESMOS TERMOS DOS BENEFICIÁRIOS ATIVOS.
I. Caso em exame: O autor, ex-empregado aposentado da primeira ré e beneficiário do plano de saúde da segunda ré por força de sentença trabalhista, requer a inclusão de sua esposa como dependente no plano de saúde. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Apela o autor.
Argumenta a previsão contratual para inclusão de dependentes, a ausência de exigência de o titular do plano contribuir com o custeio total ou parcial e a aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor.
II. Questão em discussão: Analisar se o autor, ex- funcionário aposentado, faz jus à inclusão de dependentes no plano de saúde custeado pelo seu ex-empregador.
III. Razões de decidir: A sentença trabalhista determinou a manutenção do autor e de seus dependentes como beneficiários do plano de saúde fornecido pelo seu ex-empregador, nos mesmos termos de quando estava na ativa. Caso sob análise que se distancia do Tema 989 do STJ, vez que não se discute a permanência do ex-empregado aposentado como beneficiário. Matéria que se encontra sob a coisa julgada formada na demanda trabalhista, da qual a CSN fez parte. Afastamento do regramento atinente aos beneficiários aposentados. Previsão contratual para inclusão de cônjuge como dependente do beneficiário titular.
IV. Dispositivo: Recurso provido.
Artigos legais e precedentes: Art. 300 e 932, II do CPC. Tema 989 do STJ.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 458-472).
No especial (fls. 497-509), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, 421, 422, 757 do CC, arts. 10, 12 e 30 da Lei n. 9.656/1998.
Suscita omissão e falta de fundamentação quanto à alegação de que o recorrido figurava como beneficiário em regime de coparticipação, motivo pelo qual é legitima a negativa de inclusão do dependente.
Sustenta a inobservância dos princípios da autonomia de vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva.
Alega que não há falar na inclusão automática de dependentes, pois é assegurado ao
[trecho intermediário suprimido]
dependente para fins de inserção como tal no plano, faz jus o autor à inclusão de sua esposa como dependente no plano de saúde ofertado pelo seu ex-empregador.
Acolhido o pedido autoral, inverte-se o ônus da sucumbência.
Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489 § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.