DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3167041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na Súmula 284/STF.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na Súmula 284/STF.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 470):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA REQUERIDA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA LEGITIMIDADE DA NEGATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE "NEOPLASIA MALIGNA DO LOBO INFERIOR, BRÔNQUIO OU PULMÃO" (CID10-C34.3). INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO "LOBECTOMIA PULMONAR". FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO DURANTE A CIRURGIA EM RAZÃO DECORRENTE DO AVANÇO DA DOENÇA. DEMORA ATRIBUÍDA À RÉ. PROCEDIMENTO INDICADO POR ESPECIALISTA E CONSTANTE NO ROL DA ANS. ILEGITIMIDADE DA CONDUTA VERIFICADA. DANO MORAL INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente alega violação à Lei 9.656/1998, aduzindo que o procedimento de Lobectomia Aberta não consta do Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS da Resolução Normativa 465/21, bem como que o pedido de indenização por dano moral não se justifica, vez que não ficou comprovado o dano efetivamente causado.
O Tribunal de origem ao analisar o mérito da controvérsia assim dispôs (e-STJ fls. 467-468 - grifou-se):
Pretende a recorrente a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, sem razão.
Inicialmente, destaco ser incontroverso que o autor era beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré e possuía diagnóstico de "neoplasia maligna do lobo inferior, brônquio ou pulmão" (CID10-C34.3).
Em razão deste, lhe foi indicada a realização do procedimento "lobectomia pulmonar"
[trecho intermediário suprimido]
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.579.068/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.