DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3167060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 548-549, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por GUILHERME NONATO CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl .
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11807.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 555-561, reconsidero a decisão de fls. 548-549, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME NONATO CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl . 448):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor/consumidor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há falha na prestação do serviço bancário e, consequentemente, se há responsabilidade das instituições financeiras em razão das transações bancárias realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser afastada mediante prova da culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. 4. As transferências bancárias via pix ocorreram por ato voluntário do consumidor, sem qualquer indício de falha no sistema de segurança dos bancos, sendo utilizada senha pessoal e o dispositivo do próprio autor. 5. Após a abertura de contestação da transação, o próprio recorrente solicitou a desistência do procedimento. Não houve demonstração de que as instituições financeiras tenham permitido a abertura irregular das contas receptoras ou deixado de adotar medidas mínimas de segurança nas transações. 6. A ausência de nexo causal entre os danos e eventual falha na prestação dos serviços bancários justifica a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Não há falha na prestação do serviço bancário quando a transferência de valores ocorre por ato voluntário do consumidor. 2. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade das instituições financeiras pela devolução dos valores e por eventual indenização por danos morais".
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, VI e VIII, e 14, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os arts. 186 e 927 do Código Civil (CC).
A parte recorrente sustenta responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, com fundamento no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do CC.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão desse mesmo óbice.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC , majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, com ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.