DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à deci… — AREsp AREsp 3167094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: 4) O Agravo em Recurso Especial de fls.
- 5) Nessa esteira, restou certificado no âmbito do STJ que o prazo para interposição do mencionado recurso teria se esgotado em 19 de novembro de 2025, de modo que a ora EMBARGANTE foi intimada a comprovar eventual suspensão de prazos que justificasse a interposição do recurso no dia 24 de novembro de 2025.
- 6) Sendo assim, a EMBARGANTE se manifestou através da petição de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952., 08826.09148.10683., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão de fls. 515/516, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
4) O Agravo em Recurso Especial de fls. 315/335 foi interposto em 24 de novembro de 2025 objetivando a reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente interposto, de modo que fosse reconhecida a competência do Juízo da Recuperação Judicial para se manifestar previamente à eventual penhora, o que impõe o cancelamento da penhora recaída sobre o imóvel vinculado à cobrança, eis que esta foi concretizada sem a prévia manifestação da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
5) Nessa esteira, restou certificado no âmbito do STJ que o prazo para interposição do mencionado recurso teria se esgotado em 19 de novembro de 2025, de modo que a ora EMBARGANTE foi intimada a comprovar eventual suspensão de prazos que justificasse a interposição do recurso no dia 24 de novembro de 2025.
6) Sendo assim, a EMBARGANTE se manifestou através da petição de fls. 502/504 para demonstrar que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro houve suspensão de prazos nos dias 31 de outubro de 2025 e 20 e 21 de novembro de 2025.
7) Para tanto, a EMBARGANTE reiterou que (i) o Decreto nº 49.889/2025 transferiu a comemoração do Dia do Servidor Público do dia 28 de outubro de 2025 para o dia 31 de outubro de 2025, (ii) a Lei nº 14.759/2023 declarou o dia 20 de novembro como feriado nacional em celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra e (iii) o Ato Executivo nº 191/2025 suspendeu o expediente no dia 21 de novembro de 2025 em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
8) Como consequência, contudo, sobreveio a decisão embargada, que não conheceu do recurso de Agravo em Recurso Especial por entender que os documentos trazidos às fls. 502/512 não seriam suficientes para afastar a intempestividade do recurso em questão.
9) Além disso, por meio da referida decisão restou declarado que o Decreto Estadual nº 49.889/2025 não é suficiente para comprovar que não houve expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça.
10) A referida decisão, entretanto, está eivada do vício de omissão, pois deixou de observar que o referido decreto esclareceu de forma expressa que apenas haveria expediente normal nas repartições cujas atividades forem essenciais à prestação de serviços públicos imediatos para a população fluminense, o que não é o caso do Tribunal de Justiça:
..
11) Ou seja, a partir do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.