DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANT… — AREsp AREsp 3167111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- 429): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANATEL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSAÇÃO REALIZADA COM BASE NA LEI 13.988/2020 - NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA.
- I - A questão ora suscitada diz respeito a pedido formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.
Resultado indicado
6º, § 7º, e 161, § 4º, é bastante clara ao afirmar que o deferimento dos respectivos planos não suspende o trâmite das execuções fiscais, exceto na hipótese de parcelamento concedido nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação específica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 429):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANATEL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSAÇÃO REALIZADA COM BASE NA LEI 13.988/2020 - NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. I - A questão ora suscitada diz respeito a pedido formulado pelo Banco Santander (Brasil) S. A objetivando o desentranhamento da Carta de Fiança nº 180327013 que garante a execução fiscal originária ante a transação realizada entre a Oi e Anatel. II - De uma forma geral, inexiste prejudicialidade entre decisões proferidas pelo Juízo Recuperacional e o prosseguimento das execuções fiscais federais, na medida em que, ao disciplinar acerca da recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, em seus arts. 6º, § 7º, e 161, § 4º, é bastante clara ao afirmar que o deferimento dos respectivos planos não suspende o trâmite das execuções fiscais, exceto na hipótese de parcelamento concedido nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação específica. III - No presente caso, muito embora se identifique que, de fato, o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial da Oi, ao incluir a cláusula 11.3.1, previu a desoneração e devolução às instituições emissoras de "(..) todas as demais garantias, como cartas de fiança bancárias e seguros garantia, apresentadas pelo Grupo Oi com o objetivo de assegurar os Juízos nos autos das ações judiciais que tenham por objeto créditos concursais", tem-se que essa regra geral apresentou uma exceção na cláusula 6.5, que, ao alterar a cláusula 4.3.4 do mencionado plano, estabeleceu que "Os Créditos Agências Reguladoras serão pagos por meio de celebração de transação na forma da Lei nº 13.988, de 04 de abril de 2020, aplicável a créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, regulamentada pela Portaria nº 249, de 08 de julho de 2020, do Advogado- Geral da União, e pela Portaria nº 333, de 09 de julho de 2020, do Procurador-Geral Federal, (..) devendo as Recuperandas atender às condições exigidas pelas autoridades competentes nos termos das referidas normas aplicáveis, inclusive quanto à manutenção e/ou apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
".
O Tribunal de origem reconheceu a manutenção das garantias e a inexistência de novação, com base nas cláusulas do Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial e do Termo de Transação, bem como na análise dos instrumentos e do contexto da recuperação judicial e da transação.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.