DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOMINGOS SOUZA DE CARVALHO contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3167127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOMINGOS SOUZA DE CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos: Direito Processual Civil.
- Ausência de comprovação do preparo recursal em dobro.
Resultado indicado
Diante da ausência de comprovação do preparo recursal dentro do prazo concedido, impõe-se o reconhecimento da deserção e a consequente inadmissibilidade do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DOMINGOS SOUZA DE CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos:
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Deserção. Ausência de comprovação do preparo recursal em dobro. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por DOMINGOS DE SOUZA CARVALHO contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e concedeu tutela provisória de urgência em favor da parte agravada.
2. O recorrente alegou ausência de provas concretas da posse da agravada, contradição na fundamentação da decisão monocrática, possibilidade de lide temerária, irregularidade na concessão da tutela de urgência, violação ao princípio da segurança jurídica e necessidade de aplicação da teoria objetiva da posse.
3. Após a interposição do recurso, constatou-se a ausência de pagamento do preparo recursal, sendo determinada a intimação da parte para complementação em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. O recorrente apresentou apenas o boleto e o relatório de conta, sem o comprovante de pagamento autenticado.
II. Questão em discussão
4. Discute-se a admissibilidade do Agravo Interno diante da ausência de comprovação do preparo recursal em dobro, conforme exigência legal. 5. Também se analisa a possibilidade de reconhecimento da deserção, dada a inércia da parte recorrente em apresentar a documentação completa para demonstrar o pagamento.
III. Razões de decidir
6. O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e deve ser analisado a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
7. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente deve comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro quando intimado, sob pena de deserção.
8. A legislação estadual exige a apresentação simultânea do boleto bancário, do para a comprovaçãorelatório de conta e do comprovante de pagamento autenticado do recolhimento das custas processuais, o que não foi observado pelo agravante.
9. Precedentes dos Tribunais pátrios consolidam o entendimento de que a ausência de qualquer um desses documentos inviabiliza o conhecimento do recurso.
10. Diante da ausência de comprovação do preparo recursal dentro do prazo concedido, impõe-se o reconhecimento da deserção e a consequente inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese
11.
[trecho intermediário suprimido]
foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.
..
(AREsp n. 2.966.210/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Por fim, destaco que o precedente citado pela parte (AREsp 750.703/SP) não se amolda ao caso em tela, uma vez que naquele julgado foi asseverado que a parte pagou tempestivamente o preparo, mas comprovou posteriormente, o que não se vislumbra no presente caso, visto que o Tribunal a quo não mencionou acerca da tempestividade do pagamento.
Ainda, a parte não interpôs os embargos na origem para prequestionar este ponto. Assim, não é possível, nesta instância, verificar tal situação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.