DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISSIRAEL DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 3167148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISSIRAEL DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
- Apelação criminal de sentença que impronunciou o réu da acusação de prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada (art.
- 14, II, do Código Penal), com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISSIRAEL DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 472):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença que impronunciou o réu da acusação de prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acervo probatório constante dos autos contém prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na judicium accusationis, primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não se faz necessária a prova contundente da autoria delitiva, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Havendo provas da materialidade e elementos configurem indícios de autoria, inexistindo prova apta a afastá-la de pronto, deve predominar o princípio do in dubio pro societate. 4. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Criminal tem entendido que, havendo provas conflitantes, sem que se evidencie preponderância entre elas, a dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença 5. A vítima, que já conhecia o apelado, identificou acusado como autor dos golpes, além de há motivação plausível relacionada a desavenças anteriores entre as partes; tais elementos configuram indícios mínimos de autoria. Embora existam depoimentos que afirmam que o acusado estaria em outro município no horário dos fatos, a dúvida deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para examinar o mérito da acusação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 484/492), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 413 do CPP. Sustenta o restabelecimento da sentença absolutória, com a impronúncia do envolvido, tendo em vista a ausência de indícios da autoria delitiva para a sua submissão ao Tribunal do Júri.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 501/507), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 510/511), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 518/525).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
da decisão, por ausência de fundamentação.
No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do CP) .
Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela ausência de indícios da autoria delitiva, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.