DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FÁBIO LEITE DE SOUSA E FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES, co… — AREsp AREsp 3167158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FÁBIO LEITE DE SOUSA E FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES, contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios que não admitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls.
- Nas razões do agravo, em suma, impugnou a incidência do verbete sumular ao arguir que nenhuma das matérias ventiladas pelos Agravantes depende de revolvimento fático-probatório, pois todas as violações à lei federal, sem exceção, foram discutidas a partir das premissas fáticas referidas pelas instâncias ordinárias. (fls.
- 868/877) Requer, ao fim, o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 745846 SP 2022/0164571-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FÁBIO LEITE DE SOUSA E FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES, contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios que não admitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 863-865).
Nas razões do agravo, em suma, impugnou a incidência do verbete sumular ao arguir que nenhuma das matérias ventiladas pelos Agravantes depende de revolvimento fático-probatório, pois todas as violações à lei federal, sem exceção, foram discutidas a partir das premissas fáticas referidas pelas instâncias ordinárias. (fls. 868/877)
Requer, ao fim, o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 918-928).
É o relatório.
O agravo em recurso especial é tempestivo. Todavia, observa-se que a decisão agravada negou seguimento a recurso especial com fundamento na Súmula 7 desta Corte.
Transcrevo, oportunamente, trechos da decisão agravada (fls. 864-866):
.. O recurso não merece seguir quanto à apontada violação aos artigos 155, 226 e 386, incisos II, V e VII, todos do CPP, 33, §2º, alínea "c", 44 e 59, todos do Código Penal, bem como em relação ao dissenso interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou pela higidez do reconhecimento pessoal, bem como pela suficiência das provas de autoria e de materialidade, fazendo constar: "As declarações prestadas pela vítima, tanto na fase administrativa quanto em juízo, revelam-se firmes, coerentes e harmônicas com os demais elementos probatórios. A narrativa apresentada descreve com riqueza de detalhes o modo de agir dos acusados, desde a abordagem inicial até a efetiva troca do cartão bancário, evidenciando a fraude empregada para a subtração. A autoria delitiva é reforçada por elementos técnicos de grande valor probatório. Os Laudos de Comparação Facial n. 354 e 355/2019 apontam, com base nas imagens captadas pelas câmeras de segurança, semelhança moderada com FRANCISCO KLAITON e semelhança forte com FÁBIO LEITE, o que, aliado ao reconhecimento informal feito pela vítima em juízo, permite a identificação segura dos acusados." (ID 76435280, voto relator).
Além disso, também com suporte nos elementos de fato e de prova, decidiu pela impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e, ainda, pela manutenção do regime inicial de cumprimento.
Assim, a análise das teses recursais demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede
[trecho intermediário suprimido]
1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art . 215-A do CP). 3. Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a desclassificação da conduta. 4 . Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 745846 SP 2022/0164571-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.