DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HENNY TINOCO PENA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3167165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HENNY TINOCO PENA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVO A PARTE INCONTROVERSA.
- POSTERIOR RECÁLCULO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO, DESTA FEITA CONTEMPLANDO O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HENNY TINOCO PENA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVO A PARTE INCONTROVERSA. POSTERIOR RECÁLCULO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO, DESTA FEITA CONTEMPLANDO O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 223 e 507 do CPC, no que concerne à impossibilidade de rediscussão de valores de precatório judicial após concordância expressa do devedor, em ocasiões anteriores, com o montante da dívida, trazendo a seguinte argumentação:
24. Relembre-se que no caso dos autos o Rioprevidência se irresignou contra a decisão do MM. Juízo Fazendário que, corretamente, reconheceu que as prévias de precatório judicial anexadas às fls. 529 e 532 dos autos originários se referiam apenas ao valor controverso/remanescente da execução, cujos valores foram validados pelo contador judicial e houve expressa concordância do ente público:
..
25. Em sentido contrário, a e. 4ª Câmara de Direito Público do TJERJ entendeu que uma parte dos valores estariam relacionados ao precatório incontroverso, de modo que deveriam ser abatidos do precatório que será inscrito sobre o valor então controvertido, a fim de se evitar uma dupla execução.
26. Ocorre que, ao contrário do que entenderam os vv. acórdãos recorridos, o precatório judicial que será inscrito se refere exclusivamente aos valores então controvertidos, tanto é assim que, após julgada a impugnação do ente público, este concordou expressamente com tais valores quando foi intimado para se manifestar sobre a prévia do precatório judicial.
27. E, nesse sentido, cumpre esclarecer que no caso dos autos o Rioprevidência foi intimado para falar sobre os valores constantes nas prévias do precatório judicial juntadas às fls. 529/531 e 532/534 e manifestou a sua expressa concordância, consignando expressamente que assim o fez APÓS MUNUCIOSA ANÁLISE JURÍDICA E CONTÁBIL das referidas prévias (fls. 106-107).
29. Ou seja, o Rioprevidência teve ao menos duas oportunidades nos autos de origem para demonstrar tempestivamente o suposto risco de duplicidade que alegou no agravo de instrumento e em ambas as vezes concordou expressamente com os valores indicados, inclusive descrevendo que o fez após minuciosa análise (fl. 108).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.