DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MAGÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3167200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MAGÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- Agravo de instrumento interposto pelo Município de Magé contra decisão que deferiu tutela provisória, determinando que o Estado do Rio de Janeiro e o Município arcassem, na proporção de 50% cada, com o tratamento da agravada.
- A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Município de Magé ser obrigado a custear parte do tratamento, considerando sua capacidade contributiva em relação ao Estado do Rio de Janeiro.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12491., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MAGÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Magé contra decisão que deferiu tutela provisória, determinando que o Estado do Rio de Janeiro e o Município arcassem, na proporção de 50% cada, com o tratamento da agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Município de Magé ser obrigado a custear parte do tratamento, considerando sua capacidade contributiva em relação ao Estado do Rio de Janeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 6º e 196 da CF/1988, é dever do Estado assegurar o acesso à saúde de forma universal e igualitária, cabendo aos entes federativos a responsabilidade solidária pelo cumprimento dessa obrigação.
4. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), fixou entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar a obrigação conforme as regras de descentralização e hierarquização.
5. A repartição de responsabilidades entre os entes é matéria a ser debatida em momento oportuno, não cabendo afastar a obrigação do Município nesta fase processual.
6. O valor a ser arcado pelo Município não se revela excessivo a ponto de comprometer sua autonomia financeira, inexistindo comprovação de impacto significativo ao orçamento municipal.
7. A tutela do direito à saúde e à vida prevalece, no caso, sobre princípios orçamentários e administrativos, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes (fl. 59).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/90, no que concerne à necessidade de direcionamento do cumprimento da prestação de saúde conforme a repartição de competências do SUS para tratamentos de alta complexidade, em razão de a Oxigenoterapia Hiperbárica exigir estrutura especializada cuja responsabilidade primária, por força da hierarquização do sistema, seria do Estado e não do Município, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é cabível com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, porquanto o v.
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.