DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA RODRIGUES e OUTROS contra decisão … — AREsp AREsp 3167203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA RODRIGUES e OUTROS contra decisão proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento n.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VALORES INCONTROVERSOS.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por credores em cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado de São Paulo contra decisão que fixou honorários advocatícios apenas sobre valores controvertidos, excluindo do cálculo os créditos incontroversos já pagos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10290.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA RODRIGUES e OUTROS contra decisão proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2212236-92.2025.8.26.0000. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 33-42):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VALORES INCONTROVERSOS. TEMA 1.190/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por credores em cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado de São Paulo contra decisão que fixou honorários advocatícios apenas sobre valores controvertidos, excluindo do cálculo os créditos incontroversos já pagos por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Os agravantes pleiteiam a majoração da verba honorária com base no valor total da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem incidir também sobre a parte incontroversa do crédito pago por RPV; (ii) estabelecer se o julgamento do Tema 1.190/STJ, com modulação de efeitos, autoriza a majoração pretendida pelos exequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190 (REsp nº 2.029.636/SP), fixou a tese de que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago por RPV.
O pagamento de valores incontroversos pelo regime de precatório ou RPV decorre de imposição constitucional e legal, sem possibilidade de quitação espontânea pelo ente público, o que afasta a pretensão resistida e, por consequência, a condenação em honorários.
A jurisprudência do STJ e do TJSP vem reiteradamente aplicando interpretação extensiva do art. 85, § 7º, do CPC, afastando honorários em execuções não impugnadas, seja em precatórios, seja em RPV.
O STJ modulou os efeitos da decisão do Tema 1.190 para aplicá-la apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 1.07.2024; no entanto, no caso em exame, os agravantes formularam o pedido após essa data, o que atrai a aplicação da tese firmada.
A vedação à reformatio in pejus impede o afastamento dos honorários já arbitrados sobre os valores controvertidos, mas não autoriza a ampliação pretendida para abranger a parte
[trecho intermediário suprimido]
foi iniciado em 22/4/2015, antes da publicação do acórdão paradigma em 1º/7/2024.
Ressalte-se, por fim, que a Súmula n. 568 do STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante nesta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo em recurso especial para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios sobre o valor total executado (valores incontroversos controvertidos), observado o regime anterior à publicação do acórdão do Tema n. 1.190 do STJ, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. CUMPRIMENTO INICIADO EM 2015. REGIME ANTERIOR PRESERVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.