DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra deci… — AREsp AREsp 3167207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/11/2025.
- Ação: de recálculo e complementação de reserva matemática, ajuizada por ARNALDO BARBOSA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer o recálculo e a complementação da reserva matemática perante a FUNCEF, com inclusão da CTVA no salário de participação e correção do saldamento.
- Decisão interlocutória: declinou a competência para o Juizado Especial Federal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensao, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.11808., 08826.08828.08829.10653.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/4/2026.
Ação: de recálculo e complementação de reserva matemática, ajuizada por ARNALDO BARBOSA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer o recálculo e a complementação da reserva matemática perante a FUNCEF, com inclusão da CTVA no salário de participação e correção do saldamento.
Decisão interlocutória: declinou a competência para o Juizado Especial Federal.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que declinou a competência para o Juizado Especial Federal (JEF), em ação ordinária ajuizada para o recálculo e complementação de reserva matemática junto à FUNCEF. A decisão baseou-se no valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), inferior a 60 salários mínimos, e na ausência de causa excludente de competência do JEF, conforme a Lei nº 10.259/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência absoluta do Juizado Especial Federal pode ser afastada em razão da alegada complexidade dos cálculos atuariais; e (ii) verificar se a necessidade de produção de prova pericial inviabiliza o processamento da demanda no JEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é fixada pelo valor da causa, limitado a 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, e pela ausência das hipóteses excludentes previstas no §1º do mesmo dispositivo.
4. Inexiste na presente demanda pedido de anulação de ato administrativo ou qualquer das causas que afastem a competência do JEF, conforme disposto no art. 3º, §1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001.
5. A eventual complexidade da causa ou a necessidade de produção de prova pericial não afastam a competência do JEF, considerando que o art. 12 da Lei nº 10.259/2001 admite expressamente a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Federais, como já consolidado em
[trecho intermediário suprimido]
as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Julgados do STJ.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à fixação da competência absoluta do Juizado Especial Federal, eis que analisada com base na tutela jurisdicional efetivamente pretendida na situação dos autos, sendo afastada a correção do valor da causa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensao, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.