DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE GUSTAVO DE SOUZA FARIAS contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3167243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE GUSTAVO DE SOUZA FARIAS contra a decisão de fls.
- 1.084/1.087, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE GUSTAVO DE SOUZA FARIAS contra a decisão de fls. 1.084/1.087, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DO NEXO DE CASUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, 6º, 369 e 373 do Código de Processo Civil; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; 186 e 927 do Código Civil; e 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de sanar omissões e contradições apontadas em embargos de declaração, especialmente no tocante ao alegado cerceamento de defesa, ao indeferimento da produção probatória e à aplicação da teoria do risco integral e da inversão do ônus da prova nas ações envolvendo dano ambiental.
Argumenta, também, que houve violação aos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, sob o fundamento de que lhe foi indeferida a produção de prova oral e documental requerida para comprovar o nexo causal e os danos morais alegadamente sofridos em decorrência dos impactos ambientais causados pela recorrida, o que configuraria cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça.
Além disso, alega afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, ao art. 373, § 1º, do CPC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de aplicar a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva por dano ambiental, bem como de reconhecer a inversão do ônus da prova em favor do recorrente, considerado consumidor por equiparação. Sustenta que os danos ambientais decorrentes da atividade mineradora da recorrida são públicos e notórios, sendo desnecessária prova específica do prejuízo suportado.
Defende, ainda, a aplicação do entendimento firmado no REsp n. 2.065.347/PE, segundo o qual a configuração do dano ambiental prescinde de prova concreta do prejuízo individualizado, bastando a demonstração da
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019).
Ademais, mesmo que constatada a relação de consumo, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2 023).
Não ficou configurada, assim, violação aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.