ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3167251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073.10075., 08826.08960.08990.13237., 09985.10120.10128.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. POTENCIAL URBANÍSTICO NÃO REGISTRADO. ART. 42 DA LEI N. 6.766/1979. DESPESAS COM LICENCIAMENTO E PROJETOS. VIA PRÓPRIA. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos da Constituição da República.
2. A Corte de origem fixou o valor da indenização pela servidão administrativa com base em laudo pericial judicial, afastando a consideração de potencial urbanístico não registrado, conforme o art. 42 da Lei n. 6.766/1979, e rejeitando o ressarcimento de despesas de licenciamento e projetos por demandarem via pr ópria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
3. A pretensão de revisão do valor indenizatório, da caracterização do imóvel e da metodologia adotada na perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. As razões do recurso especial não delimitaram, de forma suficiente, o dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
5. Incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de similitude fática.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto por TAPAJOS REPRESENTACOES LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000452-66.2021.8.24.0026.
Na origem, cuida-se de ação de
[trecho intermediário suprimido]
por ausência de similitude fática.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.241/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.