DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EURIPEDES DE OLIVEIRA contra decisão que … — AREsp AREsp 3167285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EURIPEDES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/12/2025.
- Ação: Impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante em face de Massa Falida da Encol S/A - Engenharia Comércio e Indústria, na qual requer a correção do crédito trabalhista pelo INPC, com retificação do valor devido no cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação e homologou o cálculo no cumprimento de sentença, fixando o valor de R$ 1.434,52 (um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EURIPEDES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 3/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/3/2026.
Ação: Impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante em face de Massa Falida da Encol S/A - Engenharia Comércio e Indústria, na qual requer a correção do crédito trabalhista pelo INPC, com retificação do valor devido no cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação e homologou o cálculo no cumprimento de sentença, fixando o valor de R$ 1.434,52 (um mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 77):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação e homologou cálculo em cumprimento de sentença, em ação contra massa falida. O agravante busca o pagamento de diferenças, alegando violação à coisa julgada por não ter sido aplicada correção monetária pelo INPC, conforme determinado em ação revisional anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, tendo recebido integralmente o valor acordado em ação anterior, com quitação, pode pleitear diferenças decorrentes de ação revisional que alterou o índice de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante firmou acordo em ação revocatória, recebendo valor determinado e fornecendo quitação. Esse acordo configura coisa julgada material, impedindo novo pleito sobre o mesmo objeto.
4. A correção monetária determinada na ação revisional não se aplica ao crédito já quitado.
5. A inclusão do nome do agravante no quadro geral de credores não garante o direito à revisão do crédito já quitado, podendo configurar enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, porém, desprovido.
"1. O recebimento integral de crédito, com quitação, em ação anterior configura coisa julgada material, impedindo novo pleito sobre o mesmo objeto. 2. A aplicação de índice de correção monetária em ação revisional não altera o valor de crédito já quitado por meio de acordo homologado."
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.