DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por COLOMBO FRANCHISING EIRELI, Q1 COMERCIAL DE RO… — AREsp AREsp 3167287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por COLOMBO FRANCHISING EIRELI, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., HAP PARTICIPACOES LTDA., A3M4P PARTICIPACOES LTDA., APJM PARTICIPACOES S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZONIA LTDA, ADM.
- COMERCIO DE ROUPAS LTDA., Q1 SERVICO E RECEBIMENTO LTDA. e AMD - COMERCIO DE ROUPAS LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 915-922), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante.
- Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.05000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por COLOMBO FRANCHISING EIRELI, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., HAP PARTICIPACOES LTDA., A3M4P PARTICIPACOES LTDA., APJM PARTICIPACOES S.A., Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZONIA LTDA, ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA., Q1 SERVICO E RECEBIMENTO LTDA. e AMD - COMERCIO DE ROUPAS LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 915-922), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 925-936), nos quais a parte sustenta, em síntese: a) omissão e erro de premissa quanto ao prequestionamento da tese de decisão surpresa; b) omissão e contradição sobre a aplicação da Súmula 7/STJ nas matérias de coisa julgada e novação decorrente do Plano de Recuperação Extrajudicial; c) omissão em relação à natureza jurisdicional da sentença homologatória do PRExtra, ao tratamento da coisa julgada como matéria de ordem pública, ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil e à demonstração analítica de dissídio jurisprudencial.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do
[trecho intermediário suprimido]
não há vícios há serem sanados no julgado embargado. A pretensão da parte não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabi da a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.