DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENER… — AREsp AREsp 3167289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls.
- 677-705), assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
- AFETAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA AUTORA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10430., 09985.10028.10073.10075., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls. 677-705), assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CRISE SANITÁRIA. AFETAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA AUTORA. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA MÍNIMA CONTRATADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 317 E ARTIGO 421, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA PELO CONSUMO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I. Preliminar de Inovação Recursal
I.I. - "Para a jurisprudência do STJ, "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)" (STJ - AgInt no REsp: 2072808 RJ 2023/0161037-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023).
I.II. In casu, ao contrário do que aduzido pela Recorrida, nota-se que a Recorrente defendeu expressamente na sua Contestação que "a Autora não juntou aos autos absolutamente nenhum documento que demonstre os alegados "impactos econômicos causados pela pandemia", que, de acordo com a exordial, fez com que o faturamento caísse "vertiginosamente", deixando de cumprir com o disposto previsto no art. 373, l, do CPC" (fl. 276-verso). Logo, a reiteração da aludida tese neste recurso não consiste em inovação recursal.
I.III. Preliminar rejeitada.
II. Mérito
II.I. Na esteira de precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, a pandemia da Covid-19, configurando, em tese, um evento imprevisível e extraordinário, é apta a fundamentar a revisão de contratos de fornecimento de energia elétrica com base nas Teorias da Imprevisão (artigo 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (artigo 478 do CC), interpretadas de maneira teleológica e sistêmica, permitindo a modificação da demanda contratada para o pagamento baseado no consumo efetivo, notadamente em setores que foram impactados pelas restrições impostas durante a crise sanitária em comento.
II.II. Na espécie, revela-se assente que os impactos da pandemia sobre a
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.