DECISÃO Rafael Borges impetra o presente mandado de segurança contra a decisão unipessoal proferida pe… — MS MS 31673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Rafael Borges impetra o presente mandado de segurança contra a decisão unipessoal proferida pelo Desembargador relator da Apelação n.
- 2027399-39.2016.4.04.7200, interposta perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, assim fundamentada (e-STJ, fls.
- Recebo a petição do evento 01 como pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que inaplicável o § 4º do art.
- 1.012, do CPC, que dispõe sobre a concessão de efeito suspensivo à apelação, não sendo isso, ao fim e ao cabo, de que se trata o requerimento da apelante, uma vez que suspender a sentença proferida nestes embargos de terceiro não teria o condão de suspender o leilão dos imóveis designado na execução fiscal.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6017, 14857, 10457, 13067, 9587, 13019, 4846, 13149, 9180, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Rafael Borges impetra o presente mandado de segurança contra a decisão unipessoal proferida pelo Desembargador relator da Apelação n. 2027399-39.2016.4.04.7200, interposta perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, assim fundamentada (e-STJ, fls. 42-44).
Recebo a petição do evento 01 como pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que inaplicável o § 4º do art. 1.012, do CPC, que dispõe sobre a concessão de efeito suspensivo à apelação, não sendo isso, ao fim e ao cabo, de que se trata o requerimento da apelante, uma vez que suspender a sentença proferida nestes embargos de terceiro não teria o condão de suspender o leilão dos imóveis designado na execução fiscal. Assim, imprescindível a demonstração dos requisitos contemplados no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Como afirma o próprio embargante, anteriormente aos embargos de terceiro sentenciados na origem (5032113-27.2025.4.04.7200), ele já havia ajuizado os embargos de terceiro nº5012422-27.2025.4.04.7200, por meio do qual, tal como nestes embargos, pleiteou o afastamento da penhora sobre os imóveis de matrícula nº 74.809, 74.827 e 74.828, tendo alegado tê-los adquirido de boa fé em 13-06-2017.
Aquela ação foi, na primeira instância, julgada improcedente (evento 26 dos autos nº 5012422-27.2025.4.04.7200), já tendo a embargante apresentado apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo já analisado e indeferido (pedido de efeito suspensivo à apelação nº 5023541-51.2025.4.04.0000).
A única diferença entre esta e aquela ação é que, posteriormente à sentença que julgou improcedente aqueles embargos de terceiro( 24-07-2025), o ora apelante ajuizou ação de usucapião perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José/sc, em 25-08-2025 (processo nº5020393-43.2025.8.24.0064)1, na qual alega a existência de posse mansa e pacífica sobre os imóveis desde 13-06-2017, quando os adquiriu dos antigos proprietários (evento 01, outros 03, dos autos na origem - embargos de terceiro nº 5032113- 27.2025.4.04.7200). Assim, nos presentes embargos de terceiro, indica a existência da ação de usucapião como fundamento para suspensão dos leilões designados na execução fiscal.
Ocorre que a existência de posse mansa e pacífica sobre os imóveis é matéria que já poderia ter sido alegada como defesa desde o primeiros embargos de terceiro, e, como não foi, sobre elas incidem os efeitos da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo
[trecho intermediário suprimido]
em si, para o não conhecimento da impetração, anota-se, também, que o Mandado de Segurança não consubstancia sucedâneo recursal, afigurando-se, pois, inadequada sua impetração em contrariedade à decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, conforme preceitua o enunciado n. 267 da súmula do STF.
A esse propósito, verifica-se que o próprio impetrante reconhece o cabimento de agravo interno contra a decisão aqui impugnada, no bojo do qual, igualmente, é dado à parte, se assim reputar oportuno, veicular seu pedido de tutela recursal.
À vista disso, nego seguimento ao mandado de segurança, a teor dos arts. 38 da Lei nº 8.038/90 e 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 41/STJ. INCIDÊNCIA.
Mandado de segurança ao qual se nega seguimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.