DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 3167304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Razões recursais que atacam especificamente os fundamentos do julgado de mérito.
Resultado indicado
Observe-se, ainda, a suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida à autora na origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 304-323):
Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade. Não configuração. Razões recursais que atacam especificamente os fundamentos do julgado de mérito. Preliminar afastada. Código de Defesa Do Consumidor. Aplicabilidade. Cuidando- se de relação de consumo, a solução, ainda que no ambiente técnico da dúvida, deve ser aquela mais favorável ao consumidor, notadamente em face dos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica. Reconhecimento da relação consumerista, porém, que não implica a imediata inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Demonstração de verossimilhança nas alegações necessária. Danos materiais e morais. Compra e venda de automóvel usado. Alegação de vício oculto no aludido bem, consistente na existência de histórico de oferecimento do veículo em leilão. Pretensão ao desfazimento do negócio e do contrato de financiamento bancário correlato, com a devolução das quantias pagas, bem como à indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Parcial acolhimento. Registro de leilão em histórico de automóvel que implica depreciação no valor de revenda. Por menor não informado à autora, que adquiriu o bem pelo preço de tabela. Ausência de provas deque a revendedora cientificara de forma clara e adequada a autora acerca do histórico dobem, prova que lhe incumbia por força dos art.6º, VIII, e 31 do CDC. Direito da autora à resolução contratual e devolução dos valores pagos a título de sinal (art. 18, §1º, II, do CDC). Precedentes. Contrato de financiamento bancário, celebrado digitalmente no próprio estabelecimento da revendedora, que apresenta interligação e dependência em relação à compra e venda do veículo. Possibilidade de desfazimento do contrato de financiamento, em consequência da resolução do contrato principal, com a devolução das parcelas pagas. Inteligência do art. 54-F do CDC. Danos morais. Improcedência. Não evidenciada a existência de dano que dê ensejo à indenização por sofrimento de ordem moral. Circunstâncias fáticas que não autorizam exegese diversa. Depreciação da dignidade humana não verificada. Admissibilidade excepcional. Indenização indevida. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No
[trecho intermediário suprimido]
entendimento dominante acerca do tema".
Em razão do provimento do recurso especial, a sucumbência fica redistribuída da seguinte forma: a) as custas e despesas processuais devem ser suportadas pela a autora (recorrida) e a corré (vendedora) em 50% cada; b) quanto aos honorários advocatícios, condeno a autora no pagamento do montante que fixo em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do banco recorrente e mantenho o importe de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais em favor dos patronos da empresa vendedora do veículo; c) fica mantido o percentual arbitrado na origem, de 15% do valor da condenação, em relação aos honorários devidos pela empresa vendedora aos advogados da autora/recorrida. Observe-se, ainda, a suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida à autora na origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.