DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3167329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 157-158, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de afronta a dispositivo legal, tendo em vista que houve o devido enfrentamento, mais especificamente à fl.
- 130 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por MARILZA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte agravada. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 177-181, reconsidero a decisão de fls. 157-158, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de afronta a dispositivo legal, tendo em vista que houve o devido enfrentamento, mais especificamente à fl. 130 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por MARILZA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 49):
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Despacho. Recurso desprovido.
1. É inadequado o recurso de agravo de instrumento interposto em face despacho que apenas determinou providências a serem atendidas pela agravante.
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos pela Marilza da Conceição dos Santos foram rejeitados (fls. 74-77).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal.
A parte recorrente sustenta violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos não enfrentou, de modo específico, cinco fundamentos individualizados do agravo interno.
Afirma, ainda, que "o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, VI do CPC/2015, ao deixar de demonstrar a distinção ou superação de precedente invocado, configurando fundamentação deficiente" (e-STJ, fl. 80).
Alega ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão limitou-se a afirmar inexistência de vícios sem analisar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Sustenta a não aplicação da Súmula 52 do TJRJ para dispensar enfrentamento de questões relevantes, exigindo cotejo concreto com as teses deduzidas nos embargos.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 139).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de agravo interno no agravo de instrumento, em que a agravante sustentou a natureza interlocutória do ato de fls. 786/787 dos autos principais e defendeu o cabimento do agravo. O Tribunal de origem concluiu pela inadequação do agravo de instrumento, pois o ato atacado teria natureza de despacho, limitando-se a determinar providências sem decidir pedidos (fls. 49-52).
A
[trecho intermediário suprimido]
CONTRIBUIÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(..)
2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional foram formuladas de modo genérico, sem a indicação precisa dos pontos efetivamente omissos ou contraditórios, de modo que a fundamentação do recurso mostra-se deficiente, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
(..)
7. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte agravada.
(AREsp n. 2.610.192/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.