DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE CALÇADOS VICENTINI LTDA e EO… — AREsp AREsp 3167337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE CALÇADOS VICENTINI LTDA e EOLO JOSÉ VICENTINI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: execução de título extrajudicial proposta por INV COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS contra EOLO JOSÉ VICENTINI e INDÚSTRIA DE CALÇADOS VICENTINI LTDA, na qual se busca a satisfação de crédito.
- 109-115) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i.
Resultado indicado
Acórdão: deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelos executados, determinando a realização de nova avaliação do imóvel, mantendo, contudo, a validade da intimação realizada, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Avaliação e penhora de imóvel Alegação dos agravantes de que não foram regularmente intimados da avaliação do imóvel, bem como da necessidade de realização de nova avaliação em virtude de mudanças em seu valor Decisão agravada que rejeitou as alegações Inconformismo dos executados NÃO CABIMENTO INTIMAÇÃO SOBRE A AVALIAÇÃO DO BEM VÁLIDA Hipótese dos autos em que a intimação sobre a avaliação foi enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço constante no instrumento contratual que fundamentou o feito executório, e recebida por parente do executado, sem qualquer ressalva Aplicação da teoria da aparência para considerar válida a intimação NECESSIDADE, CONTUDO, DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO Avaliação realizada pelo exequente e homologada pelo magistrado que apontou valor do imóvel inferior à avaliação feita pelo Oficial de Justiça seis anos antes Eventual desvalorização do imóvel, ou erro na avaliação anterior, não justiçados na nova avaliação A realização de nova avaliação se mostra necessária para evitar a alienação do bem por preço vil - Vedação à alienação por preço vil decorre de lei e prevalece em razão do tempo decorrido Nova avaliação que deve ser realizada por perito avaliador, a ser custeada integralmente pela parte executada, por ter sido esta quem formulou o pedido Decisão agravada parcialmente reformada, para se determinar a realização de nova avaliação RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE CALÇADOS VICENTINI LTDA e EOLO JOSÉ VICENTINI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: execução de título extrajudicial proposta por INV COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS contra EOLO JOSÉ VICENTINI e INDÚSTRIA DE CALÇADOS VICENTINI LTDA, na qual se busca a satisfação de crédito.
Acórdão: deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelos executados, determinando a realização de nova avaliação do imóvel, mantendo, contudo, a validade da intimação realizada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Avaliação e penhora de imóvel Alegação dos agravantes de que não foram regularmente intimados da avaliação do imóvel, bem como da necessidade de realização de nova avaliação em virtude de mudanças em seu valor Decisão agravada que rejeitou as alegações Inconformismo dos executados NÃO CABIMENTO INTIMAÇÃO SOBRE A AVALIAÇÃO DO BEM VÁLIDA Hipótese dos autos em que a intimação sobre a avaliação foi enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço constante no instrumento contratual que fundamentou o feito executório, e recebida por parente do executado, sem qualquer ressalva Aplicação da teoria da aparência para considerar válida a intimação NECESSIDADE, CONTUDO, DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO Avaliação realizada pelo exequente e homologada pelo magistrado que apontou valor do imóvel inferior à avaliação feita pelo Oficial de Justiça seis anos antes Eventual desvalorização do imóvel, ou erro na avaliação anterior, não justiçados na nova avaliação A realização de nova avaliação se mostra necessária para evitar a alienação do bem por preço vil - Vedação à alienação por preço vil decorre de lei e prevalece em razão do tempo decorrido Nova avaliação que deve ser realizada por perito avaliador, a ser custeada integralmente pela parte executada, por ter sido esta quem formulou o pedido Decisão agravada parcialmente reformada, para se determinar a realização de nova avaliação RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. (e-STJ fls. 109-115)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. Ausência de demonstração de vulneração aos arts. 9º, 10, 247, 248, 280 e 871 do CPC e
ii. Incidência da Súmula 7/STJ (arts. 9º, 10, 247, 248, 280 e 871 do CPC).
Agravo em recurso especial: sustenta tempestividade e preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Alega nulidade absoluta da intimação
[trecho intermediário suprimido]
de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i. Incidência da Súmula 7/STJ (arts. 9º, 10, 247, 248, 280 e 871 do CPC).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.