DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3167342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que conheceu da apelação interposta pelo ora agravado para dar-lhe provimento.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90, no que concerne afastamento da responsabilidade civil da instituição financeira por fortuito interno, em razão de fraude praticada por terceiro fora do ambiente bancário e fragilização de dados pela vítima, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, com as mais respeitosas vênias, entende-se que há extrema necessidade que o E.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que conheceu da apelação interposta pelo ora agravado para dar-lhe provimento.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90, no que concerne afastamento da responsabilidade civil da instituição financeira por fortuito interno, em razão de fraude praticada por terceiro fora do ambiente bancário e fragilização de dados pela vítima, trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, com as mais respeitosas vênias, entende-se que há extrema necessidade que o E. Superior Tribunal de Justiça analise a questão atinente ao acórdão vergastado, pois, há clara violação na presente controvérsia aos artigos de lei federal infra, principalmente ao artigo 14 § 3º II, do CDC, tendo em vista que: 1- Estes golpes são praticados fora do ambiente bancário; 2- São crimes praticados por terceiros; 3- Há clara fragilização dos cartões físicos e dados pessoais por parte da vítima.
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Logo, diante da ausência de responsabilidade civil do Banco recorrente, impõe-se, pois, seja reformado o acórdão haja vista que este violou o disposto no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC) (fls. 596-602).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne reconhecimento do adequado cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, em razão de demonstrada ausência de participação no evento danoso, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão vergastado, ao reconhecer a responsabilização da instituição financeira pelo fato de terceiro e falha de prestação de serviço, negou vigência à legislação aplicável, uma vez que o Banco do Brasil não teve participação no evento danoso, onde fora devidamente provado por este recorrente, contudo, o acórdão recorrido optou pelo entendimento:
Ademais, evidente, no caso em voga que o recorrente exerceu devidamente o ônus probatório, agindo conforme indicam os preceitos legais, o que corrobora o acórdão paradigma supracitado (0709703-16.2019.8.02.0001), tendo em vista ser caso idêntico, vejamos:
Portanto, evidente que o Acórdão guerreado negou vigência ao 373, II da lei 13.105/15 - Código de Processo Civil, sendo a sua reforma é medida que se impõe, com a extinção do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.