DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED contra … — AREsp AREsp 3167345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ATRASO NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12490., 12480.12482.12486.12489., 12480.12481.12491.12501.12503., 01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 427-428):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por beneficiária de plano de saúde contra a operadora, em razão de atraso injustificado na autorização para realização de procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente. Alegou a autora que, mesmo após sucessivas tentativas e apresentação de documentos médicos, o plano não autorizou o procedimento dentro do prazo, descumprindo inclusive decisão liminar que determinava a autorização em tempo hábil. Pleito julgado procedente na origem, com condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além da confirmação da tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde ao retardar a autorização do procedimento prescrito; (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade do plano de saúde é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, devendo responder pelos riscos da atividade, inclusive pelos danos decorrentes da demora na autorização de procedimentos médicos. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme artigo 373, II, do CPC, tampouco justificou satisfatoriamente a morosidade na autorização do procedimento. A autorização tardia, mesmo após deferimento de tutela de urgência, caracteriza descumprimento de ordem judicial e agrava a aflição psicológica da paciente, já fragilizada por sua condição clínica. Restou configurado o dano moral in re ipsa, pois o próprio atraso injustificado e sua repercussão na saúde da paciente violam direitos fundamentais e causam sofrimento indenizável. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional, razoável e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)
(AgInt no AREsp 2.204.439/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 2/10/2023, Dje 5/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, c/c o Tema n. 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.