DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3167346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Autor adquiriu pisos cerâmicos para aplicação no terraço de sua residência.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 800-805).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 543-544):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM PISO CERÂMICO. USO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Autor adquiriu pisos cerâmicos para aplicação no terraço de sua residência. Após a instalação, surgiram manchas escuras, indicativas de vício do produto.
2. Réus (loja e fabricante) alegam que o piso era destinado exclusivamente ao uso interno, informação que estaria indicada na embalagem.
3. Sentença de parcial procedência condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$22.219,35 por danos materiais.
4. A simples menção ao grau de absorção na embalagem não se mostra suficiente para informar adequadamente o consumidor sobre a inadequação do produto para uso externo.
5. Falha no dever de informação. Incidência do art. 6º, III, do CDC. Réus que não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
6. Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 568-571).
No recurso especial (fls. 574-598), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 406 do Código Civil.
Alegou negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado as teses relativas às excludentes de responsabilidade civil.
Sustentou que o laudo pericial teria demonstrado a inexistência de nexo de causalidade entre o local de uso do produto e as manchas constatadas, bem como a ausência de defeito de fabricação, além de apontar culpa exclusiva de terceiro responsável pela instalação do piso.
Afirmou, ainda, haver omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, argumentando que a condenação foi calculada com base em orçamento datado de março de 2014, e não no efetivo desembolso, razão pela qual a atualização deveria incidir a partir daquele marco temporal.
Defendeu, por fim, a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios nas obrigações civis, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 775-797).
No agravo (fls. 809-814), afirma a presença de todos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
1.368 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidentes sobre obrigações civis, na ausência de convenção específica, são fixados pela taxa Selic, que já abrange a correção monetária, com incidência a partir da citação.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.165.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Portanto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do STJ ao permitir a cumulação de juros de 1% com correção monetária, impondo-se a reforma da decisão apenas neste aspecto para adequá-la ao entendimento pacificado.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para determinar que a atualização da condenação por danos materiais se dê, a partir do momento em que haveria a cumulação de juros e correção monetária, exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.