ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3167350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.
2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS RUSTIGUELLI contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma a ocorrência de erro material na consideração do valor integral do pedido de compensação por danos morais como base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Aponta omissão quanto ao tema da responsabilidade civil do hospital, considerando a existência de fatos incontroversos que não demandam o reexame de provas para se concluir pela responsabilidade do hospital, tais como infecção hospitalar confirmada pela perícia, presença de agentes bacterianos tipicamente nosocomiais e ausência de demonstração de adoção de protocolos eficazes de controle da infecção.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
[trecho intermediário suprimido]
da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.
9. Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.
10. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
11. Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
12. Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.