ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3167370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Ricardo André da Costa contra decisão singular de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sustenta, em síntese, que a controvérsia é de direito e que envolve a correta aplicação dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto à presunção de insuficiência econômica do agravante, comprovada por meio de prova contemporânea.
Argumenta que a "aferição da necessidade econômica para fins de gratuidade deve recair sobre a situação existente ao tempo do requerimento, e não sobre uma fotografia patrimonial pretérita, desconectada da prova contemporânea produzida nos autos" (fl. 669).
Alega, por fim, que não pretende o reexame fático dos autos, razão pelo qual não incide, ao presente caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Impugnação às fls. 681-685.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
No caso dos autos, verifico que o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, assim discorrendo (fl. 516):
(..)
A argumentação do agravo interno não supera as razões que levaram ao indeferimento, já que, conforme destacado, não se vislumbra no caso justificativa suficiente, ao menos em primeiro momento, para a concessão do benefício.
[trecho intermediário suprimido]
o pagamento das despesas processuais sob pena de privação do essencial ao sustento próprio e da família; e pessoa com a condição financeira ostentada pelo agravante (que adquiriu veículo de luxo no valor de R$ 265.000,00), não se pode, em absoluto, dizer de tal forma premida pelas condições econômicas que não disponha de nada além do essencial à subsistência.
Irrelevante, ocioso dizer, o tratamento diverso recebido, em processos distintos. Fica, por tais razões, mantida na íntegra a decisão ora agravada.
(..)
Com efeito, reitero que alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, assim como no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do ora agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.