DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 3167370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 607-610, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls.
- Trata-se de agravo interposto por Ricardo André da Costa contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado (fl.
- Manutenção, a princípio, de denegação do pedido de gratuidade, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal.
Resultado indicado
Repisa-se, não há pedido de tutela provisória recursal em relação à gratuidade, e, além disso, a despeito das alegações do agravante, as informações disponíveis nos autos não corroboram a hipossuficiência aventada, chamando atenção o fato de que o pedido de gratuidade já foi objeto de indeferimento nos autos principais, com recurso de agravo de instrumento sobre a questão (Agravo de Instrumento nº 2314237-92.2024.8.26.0000), não conhecido pelo Relator.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 607-610, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 543-563.
Trata-se de agravo interposto por Ricardo André da Costa contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado (fl. 514):
Agravo interno. Manutenção, a princípio, de denegação do pedido de gratuidade, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal. Elementos concretos presentes nos autos a desacreditar a hipossuficiência aventada. Benefício que se presta a amparar aqueles que não podem fazer o pagamento das despesas processuais sob pena de privação do essencial ao sustento próprio e da família. Situação econômica da parte incompatível com a concessão. Decisão do Relator confirmada. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Afirma que comprovou a sua hipossuficiência econômica nos autos, bem como sustenta que ocorreu mudança superveniente de sua condição econômica, trazendo documentos que apontam renda modesta e endividamento.
Defende o tratamento isonômico com outro processo em que obteve a gratuidade de justiça, por identidade de situação.
Contrarrazões às fls. 522-528.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 596-599.
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Observo que o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, assim discorrendo (fl. 516):
(..)
A argumentação do agravo interno não supera as razões que levaram ao indeferimento, já que, conforme destacado, não se vislumbra no caso justificativa suficiente, ao menos em primeiro momento, para a concessão do benefício. Repisa-se, não há pedido de tutela provisória recursal em relação à gratuidade, e, além disso, a despeito das alegações do agravante, as informações disponíveis nos autos não corroboram a hipossuficiência aventada, chamando atenção o fato de que o pedido de gratuidade já foi objeto de indeferimento nos autos principais, com recurso de agravo de instrumento sobre a questão (Agravo de Instrumento nº 2314237-92.2024.8.26.0000), não conhecido pelo Relator.
Com efeito, o benefício da gratuidade processual se presta a amparar aqueles que não podem fazer o pagamento das despesas processuais sob pena de privação do essencial ao sustento próprio e da família; e pessoa com a condição financeira ostentada pelo agravante (que adquiriu veículo de luxo no valor de R$ 265.000,00), não se pode, em absoluto, dizer de tal forma premida pelas condições econômicas que não disponha de nada além do essencial à subsistência.
Irrelevante, ocioso dizer, o tratamento diverso recebido, em processos distintos. Fica, por tais razões, mantida na íntegra a decisão ora agravada.
(..)
Com efeito, registro que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.