ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3167377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Recurso provido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07619., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de ressarcimento de danos materiais.
2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por MIRIAN RIBEIRO INÁCIO MENDES e MARCÍLIO SILVA MENDES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de ressarcimento de danos materiais, ajuizada pelos agravantes, em face de CNP CONSÓRCIO S/A - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, na qual requerem a devolução do saldo remanescente da carta de crédito não utilizado após a aquisição de imóvel por preço inferior ao crédito do consórcio.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) condenar a requerida à restituição de R$ 62.016,14 (sessenta e dois mil e dezesseis reais e quatorze centavos).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, nos termos da seguinte ementa:
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Consórcio imobiliário. Contemplação por lance. Aquisição de imóvel por preço inferior ao valor da carta de crédito. Suposta recusa da ré a liquidar o contrato de consórcio mediante utilização do saldo remanescente da carta de crédito. Inocorrência. Crédito remanescente da carta utilizado para amortizar o saldo devedor do contrato de consórcio, resultando em substancial redução do valor das parcelas. Ausência de crédito em favor dos autores após a quitação do contrato. Sentença reformada. Recurso provido. (e-STJ fls. 343-346)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que não há deficiência de
[trecho intermediário suprimido]
da divergência jurisprudencial é necessário que a parte agravante demonstre, de maneira inequívoca, o necessário cotejo analítico, bem como a similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verifica no recurso.
4. Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.
5. Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.