DECISÃO Na origem, trata-se de ação de reparação de danos por responsabilidade civil — AREsp AREsp 3167385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de reparação de danos por responsabilidade civil.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de reparação de danos por responsabilidade civil. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS Ã ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNASA. I - A FUNASA E A UNIÃO FEDERAL TÊM LEGITIMIDADE PARA OCUPAREM O POLO PASSIVO DA PRESENTE LIDE, POIS, CONSOANTE O PRÓPRIO AUTOR ADMITE EM SUA PETIÇÃO INICIAL, MUITO EMBORA TENHA SIDO ADMITIDO, NA FUNÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA NA SUPERINTENDÊNCIA DE CAMPANHAS DE SAÚDE PÚBLICA - SUCAM, PASSOU, POSTERIORMENTE, A INTEGRAR O QUADRO DE PESSOAL DA FUNASA, EM RAZÃO DO QUANTO DISPOSTO NA LEI 8.029/91 E DECRETO Nº 100/91, SENDO QUE, DESDE O ANO DE 2010, O DEMANDANTE FOI REDISTRIBUÍDO, EX OFFICIO, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE, POR FORÇA DA PORTARIA Nº 1.659/2010. II Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual. III Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosa s ente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontand fetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (R Esp 1684797/RI, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, D Je 11/10/2017) IV Nesse contexto, impõe-se a produção da prova da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória requerida e a justa composição da lide. V Apelação do autor parcialmente provida, para anular a sentença recorrida, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.