DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA PRADO BICALHO contra decisão que… — AREsp AREsp 3167450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA PRADO BICALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- É cabível a anulação do contrato de empréstimo na hipótese em que constatado que a consumidora foi induzida a erro pela conduta da instituição financeira ao não prestar informações claras e transparentes sobre os efeitos práticos da transação.
- Havendo transferência do valor descontado pelo banco no contracheque da autora diretamente para a conta dela, inexistente indébito a ser restituído.
Resultado indicado
Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecido o Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA PRADO BICALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO - ANULAÇÃO - ERRO NA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES PELA RÉ - NÃO CABIMENTO - VALORES JÁ TRANSFERIDOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA - INVIABILIDADE - PARTE DO AJUSTE - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. É cabível a anulação do contrato de empréstimo na hipótese em que constatado que a consumidora foi induzida a erro pela conduta da instituição financeira ao não prestar informações claras e transparentes sobre os efeitos práticos da transação. Havendo transferência do valor descontado pelo banco no contracheque da autora diretamente para a conta dela, inexistente indébito a ser restituído. Comprovado nos autos que o valor disponibilizado em razão do contrato anulado foi parte do ajuste total firmado entre a autora e um dos bancos réus para portabilidade do contrato de empréstimo feito com outra instituição, inviável a condenação da autora à restituição dos valores a ele referentes ao banco. Não comprovada ofensa a direito da personalidade da autora em razão de ato imputável à parte ré, inviável a condenação desta à reparação a esse título. Nos termos do art. 86, caput, do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". "(e-STJ, fls. 1052)
Foram opostos embargos de declaração e rejeitados (e-STJ, fls. 1.149/1.153).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 7º, parágrafo único, do CDC, pois a responsabilidade solidária dos agentes da cadeia de consumo teria sido afastada indevidamente, embora o Banco Olé (Santander) teria participado da operação que levou à contratação viciada.
(ii) "direito à indenização por danos morais, diante da evidente fraude praticada pelas instituições bancárias na simulação de operação de portabilidade, que resultou na contratação não autorizada de empréstimo consignado em nome desta recorrente." (e-STJ, fl. 1.162)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Decido.
A irresignação não merece
[trecho intermediário suprimido]
encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a agravante não indicou expressamente quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecido o Recurso Especial. Incide, por analogia, a Súmula 284
do STF.
.. "
(AgRg no AREsp 272.161/MS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MA IA FILHO, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013)
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.