DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SORVETERIA PAINEIRAS LTDA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3167464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SORVETERIA PAINEIRAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEÍTO, NOS TERMOS DO ART.
- CASO EM EXAME - TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO E CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.14918.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SORVETERIA PAINEIRAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEÍTO, NOS TERMOS DO ART. 485 DO CPC, COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME - TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO E CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A INÉRCIA PARA RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS INICIAIS. RAZÕES DE DECIDIR - INDEFERIDO, EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA REDISCUTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART 290 DO CPC (CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO) E DO ART. 485 DO CPC (EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO). EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL TEM EFEITOS EX NUNC, NÃO ALCANÇANDO DESPESAS PRETÉRITAS. CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO E DE BAIXA DEVIDAS MESMO SEM CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 24 DO FETJ/TJRJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ NO MESMO SENTIDO. DISPOSITIVO E TESE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM HONORÁRIOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de o benefício ter sido indeferido sob alegação de ausência de hipossuficiência econômica, trazendo a seguinte argumentação:
O recurso favorável possui as condições para ser apreciado perante o Superior Tribunal de Justiça, pois não encontra óbice na Súmula 07, uma vez que não se trata de revolvimento dos fatos, mas de violação expressa do artigo 98 e 99, §2º Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita a pessoa física, ora recorrente (fl. 260).
A matéria foi prequestionada desde a peça inaugural, e posteriormente no recurso de apelação. Nesse sentido, foi suscitado sobre matéria disposta no Código de Processo Civil, no que tange à assistência judiciária à pessoa
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.