DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL GONZAGA FLORIANO em face de decisão mono… — AREsp AREsp 3167479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL GONZAGA FLORIANO em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ e no art.
- 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- 267/273), sustenta o embargante a ocorrência de omissão relevante na decisão monocrática, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Argumenta que a insurgência devolvida a esta Corte restringe-se à correta subsunção jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido à legislação federal, sem pretensão de reexame de provas, razão pela qual a decisão embargada teria deixado de enfrentar os fundamentos jurídicos centrais deduzidos no agravo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL GONZAGA FLORIANO em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ e no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 267/273), sustenta o embargante a ocorrência de omissão relevante na decisão monocrática, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Argumenta que a insurgência devolvida a esta Corte restringe-se à correta subsunção jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido à legislação federal, sem pretensão de reexame de provas, razão pela qual a decisão embargada teria deixado de enfrentar os fundamentos jurídicos centrais deduzidos no agravo.
Defende que houve cotejo analítico suficiente quanto às teses de consunção entre os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, de indevida incidência do concurso formal e de atipicidade material da conduta relativa à arma calibre 9mm regularmente registrada, sustentando que a decisão embargada não examinou os trechos em que a defesa procurou demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco ao reexame de teses já apreciadas pelo julgador.
No caso, não se verifica a presença de qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
A decisão embargada consignou expressamente que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, porquanto se limitou a afirmar, em termos genéricos, a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, sem demonstrar, mediante cotejo analítico, que as teses deduzidas no recurso especial poderiam ser examinadas sem revolvimento do acervo fático-probatório. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 182/STJ.
A propósito, colhe-se do decisum objurgado (e-STJ fls. 302/ss):
"(..)
Com efeito, a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7 do STJ, por assentar que a análise das três controvérsias deduzidas no recurso especial cumulação indevida de tipos penais e aplicação do princípio da consunção, indevida incidência do concurso formal e
[trecho intermediário suprimido]
do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.