DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (fls — AREsp AREsp 3167483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (fls.
- 589-604) que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n.
- A parte agravante refuta os fundamentos da monocrática e alega o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do especial (fls.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09590.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (fls. 589-604) que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante refuta os fundamentos da monocrática e alega o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do especial (fls. 631-638).
Foi apresentada contraminuta (fls. 671-680).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 450-451):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DOADO À IGREJA, BEM COMO CONDENOU ESTA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA QUE MERECE ACOLHIMENTO. CONSIDERANDO QUE A PRETENSÃO APRESENTADA NA INICIAL LASTREOU-SE OCORRÊNCIA DE VÍCIO INCIDENTAL SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO, DECORRE DAÍ A NECESSIDADE DE RESPEITO DO PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. A FORMA DO ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, A DECADÊNCIA NÃO ESTÁ SUJEITA ÀS NORMAS QUE IMPEDEM, SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, INEXISTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE O DE CUJUS SOFRESSE ALGUM TIPO DE INCAPACIDADE MENTAL OU INTELECTUAL OU QUE TENHA SIDO COAGIDO POR QUALQUER MEIO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II DO CPC, ISTO É, RECONHECENDO A INSUBSISTÊNCIA DO DIREITO PERSEGUIDO POR TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora e acolhidos os aclaratórios opostos pela ré, com efeitos infringentes, para a inversão da sucumbência (fls. 511-512).
No recurso especial (fls. 523-547), fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF, a parte apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as respectivas teses:
(I) arts. 178 e 1.647 do CC, defendendo que o "acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do artigo 1.649 do Código Civil e privilegiar o artigo 178 do mesmo diploma legal, incorreu em manifesta violação ao princípio da especialidade. Isto porque, o artigo 178 do Código Civil configura norma geral, aplicável aos prazos de anulação de negócios jurídicos fundados em vícios de consentimento enquanto o artigo 1.649 do Código Civil é norma especial, de aplicação exclusiva e restrita aos atos de
[trecho intermediário suprimido]
de 7/4/2026.)
O Tribunal de segundo grau, ao aplicar o art. 178 do CC e afirmar a decadência do direito da autora, divergiu do entendimento desta Corte Superior, a merecer reforma.
Afastada, na presente decisão, a aplicação da norma do art. 178 do Código Civil e reconhecida a incidência da hipótese prevista no art. 1.649 do CC, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para julgamento das demais aleg ações contidas na petição de apelação (fls. 394-408), interposta pela ora recorrida.
Prejudicadas as demais insurgências do especial.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a aplicação da norma do art. 178 do Código Civil, decidir pela incidência da hipótese prevista no art. 1.649 do CC, cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos à origem, para que julgue novamente a apelação cível (fls. 394-408).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.